Castagneti & CIA LTDA

Avenida Dilcio Ismael Da Silva, nº 221, Centro, Içara, SC, CEP 88.820-000

Juízo

Castagneti & CIA LTDA

Recuperanda

5017175-33.2025.8.24.0023

Número do Processo

Recuperação Judicial

Tipo de Processo

Eventos relevantes

Movimentações Processuais

Relatórios Mensais

Relatórios de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial

Acompanhamento objetivo do processo

Esta seção apresenta os principais marcos do processo, organizados de forma clara e cronológica, permitindo a compreensão rápida de sua evolução.

Recuperação Judicial – Eventos Relevantes

Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Castagneti & CIA LTDA em 18/02/2025.

Decisão que concedeu o processamento da Recuperação Judicial proferida em 07/04/2025.

Atualmente, aguarda-se a realização da Assembleia Geral de Credores, designada para os dias 02/09/2026, às 14h, em 1ª convocação, e 16/09/2026, às 14h, em 2ª convocação.

e-mail para envio de divergências e habilitações e/ou para sanar dúvidas e esclarecimentos é: rjcastagneti@credibilita.adv.br.

Atas

Arquivo

Pedido de Recuperação Judicial
Decisão proferida pela Dra. Aline Mendes de Godoy, que determinou a realização de constatação prévia
Laudo de Constatação Prévia
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que concedeu o processamento da Recuperação Judicial e nomeou a Credibilità como Administradora Judicial
Manifestação desta Administradora Judicial aceitando o encargo
Termo de Compromisso assinado por esta Administradora Judicial
Manifestação desta Administradora Judicial, apresentando proposta de remuneração
Relatório de Visita elaborado por esta Administradora Judicial
Manifestação da Recuperanda, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A.
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A.
Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que rejeitou os embargos de declaração e fixou a remuneração da Administradora Judicial em 2,5% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial
Manifestação desta Administradora Judicial sobre pedido de exclusão por ilegitimidade passiva, bem como esclarecimentos quanto à divergência de empresas e orientações sobre habilitação de crédito após publicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, apresentando análise do Plano de Recuperação Judicial e requerimento de publicação do edital (artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005)
Manifestação desta Administradora Judicial sobre confirmação de recebimento de habilitação de crédito (BADESC), análise de divergência e reiteração de pedido de publicação do edital
Publicação do Edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, apresentando a relação complementar de credores e requerendo a republicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando favoravelmente à republicação do edital do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, diante da apresentação de relação complementar de credores
Decisão proferida pelo Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que rejeitou pedidos de habilitação de advogados, determinou manifestações da Administradora Judicial, bem como a republicação do edital
Manifestação desta Administradora Judicial, juntando a minuta do edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 para fins de republicação
Manifestação desta Administradora Judicial, corrigindo a minuta do edital e requerendo a republicação e desentranhamento da versão anteriormente protocolada
Manifestação desta Administradora Judicial, analisando petições de credores, bem como prestando informações sobre débitos fiscais e reiterando o pedido de republicação do edital previsto no artigo 52, § 1º da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, comunicando sobre celebração de contrato de arrendamento comercial de ativo essencial, esclarecendo a natureza econômica do ato e ausência de alienação definitiva
Manifestação desta Administradora Judicial, solicitando a intimação da Recuperanda para apresentação de laudo de avaliação e contrato de arrendamento, bem como reiterando pedido de republicação e correção do edital
Decisão proferida pelo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o bloqueio de valores, desentranhamento e republicação de edital, bem como a intimação da Recuperanda para apresentação de laudo e contrato de arrendamento
Publicação do Edital do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação da Recuperanda, juntando o contrato de arrendamento vigente e requerendo prazo adicional de 15 dias para apresentação do Laudo de Avaliação do imóvel
Manifestação desta Administradora Judicial, requerendo a juntada da minuta de edital para publicação do aviso do artigo 53, § único, da Lei n.º 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeções ao Plano de Recuperação Judicial
Manifestação da Recuperanda, informando a constituição de novos procuradores, com juntada do Termo de Revogação de Procuração dos advogados anteriores
Manifestação da Recuperanda, requerendo a suspensão da reintegração de posse do imóvel matrícula n.º 21.256/SC, ante a sua essencialidade para a atividade empresarial
Manifestação da Recuperanda, juntando o laudo de avaliação referente à área edificada não averbada
Manifestação da Recuperanda, esclarecendo sobre o bem de matrícula n.º 44.959 e reiterando o pedido de reconhecimento da essencialidade do bem de capital
Manifestação desta Administradora Judicial, informando não ser possível aferir a essencialidade do imóvel de matrícula n.º 44.959 do CRI de Içara/SC e requerendo, se necessário, a intimação da Recuperanda para complementar a documentação e prestar esclarecimentos
Manifestação da Recuperanda, esclarecendo que o bem em questão é o de matrícula n.º 44.959, bem como reiterando o pedido de essencialidade e requerendo a prorrogação do prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando pelo reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula n.º 44.959 do CRI de Içara/SC e pelo deferimento da prorrogação do stay period por mais 180 dias ou até a homologação do Plano de Recuperação Judicial
Manifestação da Recuperanda, requerendo o reconhecimento da essencialidade dos imóveis de matrículas n.º 2.188, 90.042, 90.043 e 109.409, bem como a suspensão e declaração de nulidade do leilão designado para 10/04/2026 e a manutenção da posse dos bens
Decisão proferida pelo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, indeferindo a prorrogação do stay period e os pedidos de suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis, bem como determinando que esta Administradora Judicial apresente, no prazo de 15 dias, a relação de credores do art. 7º, §2º, da LREF e o relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial
Manifestação da Perita Medeiros e Costa Beber, informando acordo com a Recuperanda para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.400,00, em quatro parcelas de R$ 850,00, com a primeira parcela já adimplida
Manifestação da Recuperanda, requerendo autorização judicial para conversão do contrato de arrendamento em contrato definitivo de compra e venda do ponto comercial e bens móveis celebrado com Moniari Supermercados Ltda
Manifestação desta Administradora Judicial, apresentando a relação de credores do art. 7º, §2º, da LREF, ratificando o relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial e requerendo a intimação da Recuperanda para pagamento dos honorários em atraso, no valor de R$ 311.653,84, sob pena de convolação em falência
Manifestação desta Administradora Judicial, requerendo a juntada da minuta do edital e dos arquivos complementares apresentados em atendimento à decisão de ev. 700 e à petição de ev. 728
Manifestação desta Administradora Judicial, requerendo a desconsideração da minuta de edital anteriormente apresentada e a juntada de nova minuta integral e correta para regular publicação
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando pela intimação da Recuperanda para complementar a documentação e prestar esclarecimentos acerca dos bens objeto da alienação pretendida no ev. 721, com posterior vista à Administradora Judicial
Edital de publicação da relação de credores nos termos do artigo 7º, § 2º, da LREF
Manifestação da Recuperanda, apresentando os documentos e esclarecimentos solicitados acerca da alienação do ponto comercial, bem como informando que a operação não abrange a venda de bem imóvel
Manifestação desta Administradora Judicial, opinando pelo deferimento da alienação do ponto comercial e dos bens móveis da unidade Santa Luzia, indicando datas para realização da Assembleia Geral de Credores e reiterando o pedido de pagamento dos honorários em atraso
Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente à autorização para alienação do ponto comercial e dos bens móveis da unidade Santa Luzia, observadas as cautelas indicadas por esta Administradora Judicial
Manifestação da Recuperanda, requerendo o recálculo dos honorários desta Administradora Judicial, reiterando o pedido de alienação de bens e requerendo a inclusão, na pauta da Assembleia Geral de Credores, do pedido de desistência da Recuperação Judicial, com apresentação de modificativo ao Plano em caráter alternativo
Decisão proferida pelo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, autorizando a alienação do ponto comercial e dos bens móveis da unidade Santa Luzia, determinando a manifestação desta Administradora Judicial sobre o recálculo de seus honorários e convocando a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o Plano e o pedido de desistência da Recuperação Judicial
Edital de autorização da alienação do ponto comercial e dos bens móveis da unidade Santa Luzia, pelo valor de R$ 3.430.000,00
Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, designada para 02/09/2026, em 1ª convocação, e 16/09/2026, em 2ª convocação, para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial e o pedido de desistência da Recuperação Judicial

Relatórios Mensais de Atividades

Nesta aba estão reunidos os relatórios elaborados ao longo do processo, conforme sua natureza e fase procedimental.

Documentos disponibilizados incluem:

Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de maio de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de junho de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de julho de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de setembro de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de outubro de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de novembro de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de dezembro de 2025
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de janeiro de 2026
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de fevereiro de 2026
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de março de 2026
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de abril de 2026
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de maio de 2026
Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de junho de 2026

Relatórios de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial

Arquivo

Relatório de Visita

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Dados para nomeação

CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n.º 26.649.263/0001-10, empresa com endereço da matriz Av. Iguaçu, 2820, décimo andar, em Curitiba, Paraná, representada por Alexandre Correa Nasser de Melo, advogado inscrito na OAB/PR n.º 38.515.