Para:
International Journal of Insolvency Law
Por:
Felipe Pustilnick;
Alexandre Nasser de Melo;
Nailia Aguado Ribeiro Franco; e
Nicolas Macedo de Richter.
RESUMO
O objetivo deste trabalho é o de demonstrar, além do plano fático de crise econômica da economia brasileira, a função, a aplicabilidade e os limites do poder conferido ao Magistrado ao designar a realização de Constatação Prévia quando a ele é distribuído um pedido de Recuperação Judicial, bem como os reflexos que tal perícia pode causar no plano fático e jurídico.
Antes de entrar no tocante prático, se faz necessária a contextualização da crise econômica brasileira e a análise do instituto da Recuperação Judicial como mecanismo para a sua superação da crise empresarial.
Já amparado pela análise histórica e legal, o trabalho analisa a Constatação Prévia na prática e sua eficácia para melhor aplicabilidade do procedimento recuperacional ao verificar dados empíricos da utilização pericial no deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
1. Contextualização do Cenário Econômico Brasileiro
A economia brasileira, por inúmeros fatores políticos e políticas econômicas inadequadas, foi acometida pelo fenômeno da hiperinflação, inclusive incidente sobre os produtos de ordem básica, ocorrida no término dos anos 80 e início dos anos 90. Somente após inúmeros anos de crise, o controle da hiperinflação foi atingido com o Plano Real, em 1994, que, além instituir o Real como moeda nacional, adotou outras medidas no plano econômico.
Desde então não se vislumbrou outro quadro de crise econômica tão severa e persistente quanto a enfrentada pelos brasileiros desde o ano de 2014.
Any of these crisis models can affect a company, preventing it from generating jobs or producing more goods and services, activities that generate tax collection, and, therefore, threatening the fulfilment of its social purpose[4].
A economia brasileira passou a demonstrar sinais tímidos de recuperação somente no segundo semestre do ano de 2018, após vários períodos de retração do PIB e, principalmente, com a existência de aproximadamente 13 milhões de desempregados, num universo de 208 milhões de habitantes[1].
Como qualquer “(…) crise économique se produit lentement, se développe pendant des années, et ne cesse que peu à peu” (PARETO, 1909 p. 536)[2].
Neste interregno, inúmeros fenômenos sociais e jurídicos surgiram em razão da crise, e, seus reflexos, devem ser observados e analisados sob a ótica dos resultados obtidos com a aplicação das normas vigentes, visando o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e a obtenção de experiências que, se bem analisadas, poderão conduzir à superação prematura de futuras crises econômicas que venham a acometer a nação brasileira.
A gênese da mais recente crise brasileira teve início em sucessivos fatores políticos e econômicos ao longo dos anos, que são de conhecimento popular, que acabaram por causar instabilidade econômica e insegurança negocial ao empresariado, o que culminou em retração do Produto Interno Bruto Brasileiro, fazendo com que muitas sociedades empresárias encerrassem suas atividades ou optassem por mecanismos legais do campo da insolvência, como a Recuperação Judicial.
São três os tipos de crise econômico-financeira que podem acometer uma sociedade empresária: (i) A crise econômica, quando a venda de produtos ou serviços não ocorre no volume necessário para manter a atividade empresária em funcionamento; (ii) a crise financeira, quando há a simples insuficiência de fluxo de caixa, ou falta de recursos disponíveis para adimplir as obrigações da sociedade e; (iii) a crise patrimonial, havida quando a soma do ativo é inferior à soma do passivo, o que acarreta na iliquidez das obrigações futuras [3].
Qualquer um destes modelos de crise afeta a empresa, impedindo-a de gerar empregos e produzir mais produtos e serviços, que gerariam o recolhimento de tributos e assegurariam a consecução de sua finalidade social. [4]
Após a experiência de crise da economia brasileira havida no início dos anos 90, com as experiências obtidas naquele período e, com inspiração em legislação comparada, foi editada a Lei de Recuperações Judiciais e Falência (Lei nº 11.105/2005), que possui como cânone o princípio da preservação da empresa, visando proteger a fonte produtora de riqueza, os postos de trabalho oriundos da atividade empresária e o interesse dos credores em receberem seus créditos, visando também tutelar o interesse coletivo, com o recolhimento de tributos e os demais benefícios sociais advindos da atividade empresária.
1.1. Apresentação do Panorama da Crise
Para que se possa compreender o quadro econômico, político e social havido no recente período de crise econômica (2014-2018) devem-se introduzir ao estudo os números e dados que apresentam de maneira lapidar o panorama do empreendedor brasileiro, do empreendedor multinacional e do aspecto macroeconômico que gera influência direta sobre a utilização dos mecanismos de insolvência.
De acordo com os dados que foram retirados do IBGE,[5] houve a desaceleração abrupta do crescimento econômico brasileiro em 2014, cujos resultados foram perceptíveis na aferição de PIB (Produto Interno Bruto) negativo à partir de 2015.
Este fator macroeconômico gerou diversos efeitos negativos, que embora ainda estejam sendo suportados pela classe empresarial, gerou uma enormidade de crises econômico-financeiras nos mais diversos setores da economia e ramos de atuação no mercado brasileiro.
Observe-se a variação do PIB desde o ano de 2008 até o ano de 2017:
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Concomitantemente e, em razão da recessão da economia, a inflação e a taxa básica de juros apresentaram a seguinte análise histórica, que catalisou o engessamento da atividade econômica, desestimulando a tomada de linhas de crédito e dificultando a aquisição de novos bens, tanto por consumidores físicos quanto por sociedades empresarias:
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Ademais, a seguir demonstram-se o número de consumidores inadimplentes no período apurado no parcial do ano de 2018, que totalizam cerca de 40,3% da população economicamente ativa, com dívida total de R$ 273,4 bilhões (Duzentos e setenta e três bilhões e quatrocentos milhões de reais).
Este número apresenta contínuo crescimento, seja em razão da lenta recuperação econômica do país, seja pela ausência de novas vagas de emprego e de novos empreendimentos, coadunando tais níveis recordes de dívidas atrasadas pelo setor privado.
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Não se faz necessário o mais complexo e amparado raciocínio econômico para concluir que, este sistêmico inadimplemento, adicionado aos altos juros referenciais, pressionou as empresas tanto no aspecto produtivo, diante da diminuição de vendas, quanto na necessidade de injetar verbas estratégicas, algumas delas emergenciais, em sua dinâmica de funcionamento, visando manter seu fluxo de caixa.
Dessa forma, não espanta que o número de empresas inadimplentes atingiu recorde em janeiro de 2018, apresentando número total de cerca de 5.4 milhões (cinco milhões e quatrocentos mil) de CNPJs (Cadatro Nacional de Pessoa Jurídica – número que identifica a empresa perante a Receita Federal do Brasil, cujo cadastro aglomera todas as empresas, associações, fundações e organizações em território nacional)[10] negativados nos mais diversos serviços de proteção ao crédito.
O montante alcançado pelas dívidas das empresas também não possui paradigma histórico em território nacional, alcançando valor inédito de R$ 122,9 bilhões no mês de janeiro de 2018.
Mas não é apenas isto. Conforme se verifica no balanço realizado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC,) há o constante aumento da taxa desde aquela data:
“A inadimplência entre pessoas jurídicas ganhou novo impulso nos últimos meses. Na comparação entre junho de 2018 e o mesmo mês do ano anterior, o avanço foi de 9,41%, o maior crescimento observado nos últimos 21 meses”[11]
Assim, por decorrência lógica e inevitável, há declínio do número de empresas ativas ao longo dos anos estudados, tal como há um número extremamente reduzido de novos empreendedores.
O Brasil perdeu, entre 2013 e 2016, cerca de 341 mil (trezentas e quarenta e uma mil) empresas:
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A frase do notório economista PARETO, citada no introito deste trabalho, de fato, não poderia apresentar maior compasso com a realidade presenciada nos últimos anos pelo empresariado brasileiro. Há a limitação da capacidade de diversos indivíduos e organizações em decorrência da falta de capital, esta gerada pela queda na geração de riquezas, com a consequente diminuição do poder de compra. Esses dois fatores, quando adicionados a alta dos juros, inviabilizam a aquisição em forma parcelada, desaquecendo o mercado de produtos e serviços primários, que são os verdadeiros mantenedores de grande parte da atividade industrial e agropecuária do país.
Logo após a efetivação destes efeitos, inicia-se o processo de endividamento e a decorrente inadimplência, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Dessa feita, não demora que tal inadimplência atinja o caixa das empresas, colocando-as em situação de crise econômico pelas mais diversas vicissitudes advindas da crise nacional.
Dessa forma, vislumbrando o quadro da economia brasileira e os reflexos da Recuperação Judicial através da ótica do New Institutional Economics, que foi encabeçado por NORTH (1992, p. 1)[13], “is na attempt to incorporate a the ory of institutions into economics” almeja-se, por fim, demonstrar que o contínuo crescimento dos países é fruto da estabilidade das instituições e dos institutos de Direito, sendo estas as grandes delimitadoras da ação humana, atuando como verdadeiros sistemas de incentivo e desincentivo à atuação de agentes privados na esfera comercial.
1.1.1. Análise segundo a escola do NEW INSTITUTIONAL ECONOMICS
Partindo desta conexão entre Direito e Economia, reside translúcida a necessidade de compreensão das razões que revelam esta simbiose. Dispõe John Maynard KEYNES:
“As ideias dos economistas e dos filósofos políticos, tanto quando estão certos como quando estão errados, são muito mais poderosas do que normalmente se imagina. Na verdade, o mundo é governado quase que exclusivamente por elas. Homens práticos, que se julgam imunes a quaisquer influências intelectuais, geralmente são escravos de algum economista já falecido.” (KEYNES,)[14]
Logo, tendo os economistas tal impacto na vida em sociedade e, principalmente, nas culturas essencialmente capitalistas, em que há produção e transação de bens, é de salutar importância analisar o aspecto humano da questão econômica. Assim, a ordem gerada pelas instituições, possuem sua influência exatamente na diminuição das variáveis da conduta humana, gerando aumento na performance econômica.
Conforme afirma BARDHAN[15] (1989, p. 1389), tais circunstâncias estão atreladas aos “custos de transação” que são, entre outros:
“These costs include those of information, negotiation, monitoring, coordination and enforcement of contracts. When transaction costs are absent, the initial assignment of property rights does not matter from the point of view of efficiency, because rights can be voluntarily adjusted and exchanged to promote increased production. But when transaction costs are substantial, as is usually the case, the allocation of property rights is critical.”
Assim, tornou-se necessária a criação de instituições fortes, que fossem capazes de monitorar, assistir, processar, julgar e aplicar o acordado entre indivíduos de maneira linear.
No caso do Poder Judiciário, tal estabilidade é entregue através da previsibilidade das decisões jurídicas, o que é obtido através da resolução parametrizada de situações jurídicas que possuam similitude fática.
Partindo desta premissa, segue o autor [16]:
In Western societies over time, complex institutional structures have been devised (elaborately defined and effectively enforced property rights, formal contracts and guarantees, corporate hierarchy, vertical integration, limited liability, bankruptcy laws and so on) to constrain the participants, to reduce the uncertainty of social interaction, in general to prevent the transactions from being too costly and thus to allow the productivity gains of larger scale and improved technology to be realized. (1989,P.1391)
Em similar sentido, para NORTH, Nobel de economia em 1993 e um dos pioneiros da New Institutional Economics, as instituições são o diferencial entre países em seu crescimento ao longo do tempo:
“Institutions are the humanly devised constraints that structure political, economic, and social interactionsThey consist of both informal constraints (sanctions, taboos, customs, traditions, and codes of conduct), and formal rules (constitutions, laws, property rights). Throughout history, institutions have been devised by human beings to create order and reduce uncertainty in exchange. Together with the standard constraints of economics they define the choice set and therefore determine transaction and production costs and hence the profitability and feasibility of engaging in economic activity. They evolve incrementally, connecting the past with the present and the future; history in consequence is largely a story of institutional evolution in which the historical performance of economies can only be understood as a part of a sequential story. Institutions provide the incentive structure of an economy; as that structure evolves, it shapes the direction of economic change towards growth, stagnation, or decline. In this essay, I intend to elaborate on the role of institutions in the performance of economies and illustrate my analysis from economic history.” (1991, p. 97-112).[17]
Em sua perspectiva, as instituições podem surtir efeitos de incentivos e também de limitações para a atuação dos agentes privados, visando assim nortear sua conduta para uma maneira coletivamente aceita. Com instituições fortes, portanto, defende NORTH[18] que há um aumento da previsibilidade na atuação dos privados, gerando um contexto de ordem nas atuações dentro das possibilidades de cada um e uma maior segurança jurídica para os indivíduos.
Com a ordem estabelecida através de objetivos claros e precisos, possibilita-se o eficiente crescimento da ordem econômica e a diminuição do atrito gerado pelas visões individualistas havidas, necessariamente, entre a coletividade.
Na definição de AGUILAR FILHO[19]:
“As instituições são invenções humanas criadas para estruturar as interações políticas, econômicas e sociais ao longo do tempo. Uma condição fundamental destacada por North, ainda que não suficiente para promover o crescimento econômico, é a existência de ordem. Logo, na explicação do desempenho econômico e social dos países no tempo, além dos fatores materiais, deveria contar também os fatores de ordem cultural.” (2011, p.551-571).
Dessa forma, parte-se do pressuposto que o aumento de previsibilidade é um dos reais fatores que alicerçam o crescimento sustentável das nações ao longo do tempo. Em concomitância com o crescimento econômico de qualquer país, há necessariamente um aumento no número de empresas no mercado, que gerarão mais empregos, capitalização de impostos, entre outras consequências que trazem benefícios sociais.
Neste sentido, a Constatação Prévia é um instrumento hábil para conferir estabilidade ao procedimento de Recuperação Judicial, evitando que os credores e interessados, inclusive o Fisco, se vejam surpreendidos por uma Recuperação Judicial fraudulenta e simulada.
Some Judicial Reorganizations are filed by companies that are relevant in their areas of activity and in regions of the country.
Em muitos casos são propostas Recuperações Judiciais de empresas que possuem relevância elevada em suas respectivas áreas de atuação ou em suas regiões. Tais situações possuem reflexos em diversas outras empresas e grupos de empresas que possuem relação na cadeia produtiva. Neste sentido, um único caso de Recuperação Judicial de um grande grupo econômico é capaz de gerar reflexos perceptíveis até mesmo na aferição do PIB de uma nação.
Por outro lado, na medida em que um país é afetado pela crise, há um maior número de pedidos de Falências e de Recuperação Judicial. Neste momento, o princípio da preservação de empresa deve ser observado sob a ótica da LRJF[20]. Conforme COELHO[21] (2017, p.161):
“Os objetivos (…) são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social.”
1.1.2. O Dualismo Pendular
No sistema brasileiro, historicamente “a apreciação do pedido de processamento pelo juiz deve dar-se incontinenti à apresentação, após exame extremamente perfunctório, sem possibilidades de delongas de maior verificação, pois se trata, como dito, de mera determinação de processamento, devendo o exame aprofundar-se ulteriormente, até a sentença de deferimento da recuperação”[22] (BENETI, 2005 p. 233).
Entretanto, como já mencionado, um dos instrumentos que vem mostrando sucesso nos casos em que foi aplicado é a Constatação Prévia, que deve ser determinada pelo Juízo na fase de análise acerca do deferimento de pedido de processamento da Recuperação Judicial.
Tal instituto vem mostrando extremo sucesso nos casos em que foi aplicado, tendo sido instituído à partir da interpretação do art. 52, da Lei de Recuperações Judiciais e Falência (LRJF), obtida através da teoria hermenêutica da superação do dualismo pendular.
A teoria do dualismo pendular, trazida à lumen por Fábio Konder Comparato, assenta a premissa de que as reformas legislativas tendem a ocorrer de acordo com um movimento pendular, que varia entre a proteção de cada um dos polos da relação de direito material.
Tal teoria foi norteadora da exegese da letra da falimentar durante grande interregno.
Entretanto, o proeminente doutrinador e Juiz da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP, no Brasil, pioneiro na aplicação da Constatação Prévia, leciona que, além do legislador, o interprete da lei também possui tendências a aplicar a lei em favor de um dos polos da lide.
Defende o Magistrado que é necessária, portanto, a superação do dualismo pendular, passando o interprete a destinar a interpretação da norma em abstrato à “finalidade útil do instituto jurídico”, onde se busque a eficiência do próprio instituto jurídico aplicado, primando pela finalidade do sistema[23].
Os princípios basilares do procedimento recuperacional são, nos dizeres de TZIRULNIK:
“Os princípios fundamentais que nortearam a elaboração da Lei 11.101/2005 incluem a preservação da empresa; a separação dos conceitos de empresários e empresas recuperáveis; a retirada do mercado de empresas ou empresários não recuperáveis; a proteção aos trabalhadores; a redução do custo do crédito no Brasil; a eficiência dos processos judiciais; a segurança jurídica; a participação ativa dos credores; a maximização do valor dos ativos do falido; a desburocratização da recuperação de micro e pequenas empresas; e o rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial”. [24]
Desta forma, a Constatação Prévia constitui uma constatação preliminar e informal, destinada a outorgar ao Juízo a possibilidade de decidir sobre o processamento do pedido de recuperação judicial tendo como norte os princípios da Recuperação Judicial.
E, a manutenção da higidez do instituto da Recuperação Judicial, além de trazer inúmeros benefícios às partes devedoras e credoras, causa inequívoco benefício às relações negociais de uma nação, dando à toda a coletividade a segurança jurídica de que somente pedidos de Recuperação Judicial munidos dos pré-requisitos legais serão processados, evitando assim que investidores tenham que temer a ocorrência de pedidos de Recuperação Judicial fraudulentos ou infundados.
O que se busca na Lei 11.101/2005 é justamente a superação desse dualismo, com a busca de efetivação dos princípios norteadores do procedimento recuperacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em Agravo de Recurso Especial nº 309867 ES 2013/0064947-3, confirma tal entendimento:
“O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” [25]
Com o mesmo entendimento e sapiência tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, que recentemente em Agravo Interno em Recurso Especial, em voto de lavra do Eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim decidiu:
“Atento ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por “objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (art. 47 da Lei n. 11.101/2005)”[26]
Corroborando tal entendimento, novamente a própria Corte Superior Brasileira decidiu em Recurso Especial que:
“Embora o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça a exigência da certidão negativa de créditos tributários para homologação da recuperação judicial, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a CND pode ser dispensada. Isso porque o indeferimento da recuperação judicial pela falta da apresentação das certidões negativas fiscais poderá inviabilizar a preservação da empresa e de seus empregados; 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial”.[27]
Inclusive, além de já haver pacificado o entendimento no sentido de que não constitui ônus do requerente a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a Recuperação Judicial, em julgado de Recurso Especial nº1337989 SP 2011/0269578-5, ficou evidente que, na Corte Suprema Brasileira, prevalece o entendimento pela primazia de tal princípio, uma vez que afirma que:
“visando evitar eventual abuso do direito de voto [na etapa de aprovação do plano de recuperação judicial], justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cramdown, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.”[28]
Diante desses valores, constrói-se a arquitetura legal do sistema de Recuperação Judicial brasileiro, que busca de forma simplificada a almejada contenção dos danos, não só aos credores, como também a todo tecido social que é afetado direta ou indiretamente pelo enfraquecimento daquele agente econômico.
Em outras palavras, a intenção evidente do legislador com a LRJF é a manutenção dos postos de trabalho, do recolhimento de impostos e da contribuição à produção econômica, uma vez que a empresa em dificuldade não teria possibilidade de preserva-los sem a Recuperação Judicial.
Esse é um claro reflexo da necessidade da preservação das empresas para a manutenção da economia em períodos de crise. GALBRAITH, em sua obra-prima da economia, já dizia que as leis são o reflexo do que os homens acreditam acerca do poder do mercado, conforme verbis:
“As ideias são importantes não apenas por si mesmas, mas também para explicar ou interpretar o comportamento social. As ideias predominantes da época são aquelas que tanto o povo como os governos seguem. Dessa forma, elas ajudam a moldar a própria história. Aquilo que os homens acreditam acerca do poder do mercado ou dos perigos do Estado tem muita influência sobre as leis que eles promulgam ou deixam de promulgar – sobre o que pedem ao governo ou atribuem às forças de mercado.” (1980, p. 105).[29]
Conforme mencionado no introito, o estudo almeja demonstrar o panorama do sistema recuperacional brasileiro na recente crise econômica alastrada pelo país. Para isto, utilizam-se os dados coletados pelo Serasa Experian[30], maior agência de proteção do crédito brasileira, em que se apresentam os seguintes números históricos no lapso temporal de 2011 a 2017, referentes aos pedidos decretados de falência e os planos deferidos de Recuperação Judicial:
Image 5[31]
Image 6: tradução RJ: judicial reorganization,[32]
O que ocorre é a migração das ações de empresas que antes de fato iriam à falência para o pedido de recuperação judicial, como se fossem institutos complementares e sequenciais.
Porque o procedimento de Recuperação Judicial só deve ser utilizado por empresas que ainda possuam viabilidade econômica e não estejam em situação de insolvência fatal, deve ser postulado somente nos casos em que há possibilidade de manutenção da atividade empresária de maneira viável.
De início, impende salientar que a Recuperação Judicial não é o remédio adequado para situações de insolvência real, ou seja, situações em que não há possibilidade de superação da crise econômico financeira e os passivos da sociedade empresária superam a sua capacidade de pagamento, mesmo através da realização de seus ativos. Nos dizeres de REQUIÃO, “A insolvência é um fato que geralmente se infere da insuficiência do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas.” (REQUIÃO, 1998, p. 64)[33].
SIMIATO a define como sendo:
“A insolvência significa o estado do patrimônio no qual se manifesta o desequilíbrio entre o ativo e o passivo, desfavorável àquele. A insolvência na ordem comercial não se confunde em seus conceitos e efeitos com a própria falência. A falência pode, é bem verdade, proceder daquela, mas também decorre de inúmeras outras causas. (SIMIONATO, 2008, p. 265/266)”[34].
A Recuperação Judicial não se presta a esses casos.
Não somente isto, há também aqueles pedidos com torpe intento de beneficiar-se do Stay Period para a prática de dilapidação patrimonial, desvio de ativos e outros tipos de fraude contra credores.
Como aponta o Dr. Daniel Carnio Costa[35], Juiz titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo, as empresas que simulam preencher os requisitos da Lei não podem ser protegidas pelo instituto da Recuperação Judicial:
“Tratavam-se de empresas que só existiam formalmente, no papel, mas que não geravam empregos, nem circulavam produtos ou serviços, nem tampouco geravam tributos ou riquezas. Em outros casos, deferia-se o processamento da recuperação judicial com base na análise meramente formal feita pelo juiz sobre a documentação apresentada pela devedora”.
Como se verá adiante, tais situações foram identificadas quando da aplicação da Constatação Prévia aos pedidos de Recuperação Judicial, evitando assim o cometimento de fraudes e o nascimento de procedimentos de Recuperação Judiciais impossíveis de sucesso, deixando de onerar o Poder Judiciário com processos ineficazes.
2. A importância da análise inicial do Magistrado para o aperfeiçoamento do instituto da Recuperação Judicial
Para que se possa delimitar o alcance da atuação do Magistrado na decisão que defere ou não o processamento da Recuperação Judicial, é mister realizar interpretação sistêmica das normas, princípios e disposições da Lei n° 11.101/2005 entre si, bem como sob o enfoque da superação da teoria do dualismo pendular, como já asseverado neste trabalho.
É cediço que a Assembleia de Credores é soberana. Entretanto, cabe ao Magistrado verificar se o caso comporta o processamento do pedido de Recuperação, além de decidir sobre a ocorrência de fraudes, para, somente após da aprovação de Plano de Recuperação, verificar sua legalidade.
A doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de estabelecer que a soberania da Assembleia de Credores possui limites atinentes à necessidade de proteger o interesse público, em instituto comumente conhecido como preservação da função social da atividade empresária.
Tal corrente entende que a Recuperação Judicial é um dispositivo de Direito Público, como Eduardo Secchi MUNHOZ (2007, p. 187)[36] leciona:
“Daí se afirmar que o direito falimentar – ou da empresa em crise – corresponde a um dos ramos do direito empresarial em que se evidencia com maior nitidez a função social da empresa, ou a necessidade de contemplar todos os interesses afetados, que não se resumem aos interesses do empresário. Os interesses externos, no momento da crise da empresa, passam ao primeiro plano, ao lado dos internos. A primeira diretriz a ser seguida, portanto, é que, além dos interesses do devedor e dos credores, o direito da empresa em crise deve buscar uma organização eficiente de todos os demais interesses, centrando-se na busca da concretização do interesse público (na acepção romanda, ou seja, de interesse do povo), expresso nos princípios e objetivos da ordem econômica estabelecidos no art. 170 da CF/1988. Em uma palavra, parte-se do pressuposto de que o direito da empresa em crise constitui um importante instrumento de implementação de políticas públicas, constituindo um dos capítulos da política econômica.
Outra corrente vislumbra a Recuperação Judicial como sendo um instituto de Direito Econômico.
Jorge LOBO (2012, p. 171-172)[37] leciona que:
“Embora ‘ato complexo’ e ‘ação constitutiva’, a recuperação judicial tem a natureza e características de um instituto de Direito Econômico, como passo a demonstrar. Filio-me à doutrina, liderada no País, por Olando Gomes, que sustenta (a) estar o Direito Econômico situado numa zona intermediária entre o Direito Público e o Direito Privado, (b) possuir uma tríplice unidade: ‘de espírito, de objeto e de método’ e (c) não orientar-se a regra de direito pela ideia de justiça (princípio da igualdade), mas pela ideia de eficácia técnica devido à especial natureza da tutela jurídica que dela emerge, em que prevalecem os interesses gerais e coletivos, públicos e sociais, que ela colima preservar e atender prioritariamente, daí o caráter publicístico de suas normas, que se materializam através de ‘fato do príncipe’, ‘proibições legais’ e ‘regras excepcionais’. Com efeito, a recuperação judicial de empresa é um instituto de Direito Econômico, porque suas regras não visam precipuamente realizar a ideia de justiça, mas sobretudo criar condições e impor medidas que propiciem às empresas em estado de crise econômica se reestruturares, ainda que com parcial sacrifício de seus credores (…).”
E LOBO é acompanhado por Sérgio CAMPINHO[38]:
“Por isso, em nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve ser visto como a natureza de um contrato judicial com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinação condições de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação”.
De fato, as decisões mais importantes durante o curso da Recuperação Judicial são de competência dos credores (possibilidade de habilitar seus créditos, impugnar créditos, apresentar objeções ao Plano de Recuperação).
Entretanto, como é comum o ajuizamento de processos de Recuperação que, por razões de fato ou de direito, não são cabíveis ou estariam eivados de vícios de motivação, torna-se necessário elucidar o instrumento de Lei que assegura a análise correta para o despacho de processamento de pedido de recuperação judicial.
A citada LRJF, em seu art. 51, determina que o despacho de processamento deverá ser positivo diante da análise formal de um rol de documentos: (i) as razões da crise econômico-financeira, (ii) os últimos três balanços contábeis, (iii) a lista de credores, (iv) a lista de empregados, (v) a regularidade formal da empresa, (vi) os bens dos sócios e administradores da empresa, (vii) as aplicações financeiras e (viii) demais documentos.
Logo, não basta a análise formalista da documentação para o tamanho da benesse que será concedida ao tempo do despacho inicial. Essa verificação com critério deve ser realizada por profissional especializado, que municiará o Magistrado com informações que o ajudarão a melhor decidir a respeito do deferimento ou não do pedido. A esse instituto deu-se o nome de Constatação Prévia.
O seu objetivo é conceder informações factíveis sobre o pedido de Recuperação Judicial e se ele encontra amparo na realidade. É ferramenta inconcussamente capaz de dirimir a assimetria de informações havida na relação processual, sendo verdadeiro instrumento de governança recuperacional, capaz de colocar a Recuperação Judicial nos trilhos logo em seu nascedouro.
Dessa forma, reputa-se correta a visão de que antes do deferimento do despacho de processamento, o Juízo atrai para si a incumbência de ter um modelo de governança sobre o processo, valendo-se para tanto de seu longamanus, o perito judicial, que, em caso de deferimento, pode ser conduzido ao cargo de Administrador Judicial do caso.
3. Constatação Prévia
Diante da aceleração da crise econômica brasileira e da decorrente crescente utilização dos métodos legais de insolvência, tornou-se necessária a formulação de alternativas que concedessem ao magistrado visão macroscópica do processo e do conhecimento real da situação da empresa no mercado em curto espaço de tempo. Com base nisto, a Constatação Prévia surgiu como ferramenta.
A Constatação Prévia é aplicável, tão somente, aos processos de Recuperação Judicial, não sendo utilizada em outros casos porque a sua razão de ser é a análise da viabilidade jurídica do pedido de recuperação judicial, com a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/2005.
O Juiz da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa[39] define a Constatação Prévia de maneira sucinta e precisa:
“A Constatação Prévia consiste em uma constatação informal determinada pelo magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao magistrado condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. Trata-se de providência que visa garantir a aplicação regular e efetiva da recuperação judicial em defesa da preservação dos interesses público, social e dos credores. A providência judicial não decorre de artigo expresso de lei, mas da interpretação adequada do artigo 52 da lei 11.101/05.”
Seja qual for a razão da crise econômico financeira que motivou o pedido de Recuperação Judicial, pode-se fazer paralelo à lição de PARETO (1902, p. 536)[40], que definiu:
“Il faut bien distinguer la crise financiére qui s’observe à la bourse, de la crise économique, qui atteint la production.
La crise financiére se produit tour à coup, au début de la période descendante. Elle est profonde; mais ele passe vite.
(..,)
La crise économique se preoduit lentement, se développe pendant des années, et ne cesse que peu à peu, quando commence une nouvelle período ascendante.”
Qualquer um destes modelos de crise pode afetar a capacidade da empresa de gerar empregos, produtos, serviços, recolhimento de tributos, criação de riqueza e renda, impedindo-a de alcançar o objetivo supremo do processo recuperacional e da própria LRJF, que é salvaguardar tais institutos[41].
A Constatação Prévia se presta a localizar vícios processuais ou formai. O Dr. Daniel Carnio COSTA[42], ao ceder entrevista ao periódico ConJur, demonstrando que a Constatação Prévia se presta ao papel de verdadeiro filtro da legalidade nas Recuperações Judiciais, assim disse:
“Por exemplo, de 20 pedidos de recuperação recebidos este ano aqui na vara, três foram indeferidos sumariamente porque não existia qualquer documentação. Um foi indeferido após a Constatação Prévia porque se constatou fraude ou que a empresa de fato não existia. Em um caso, antes da Constatação Prévia, se constatou que a empresa não era exatamente como o descrito na petição e a companhia desistiu depois que eu determinei a Constatação Prévia. Em três casos a Constatação Prévia constatou que esse não era o juízo competente, porque a recuperação deve tramitar no local do principal estabelecimento da empresa, que não era aqui.”
Este procedimento, tendo como base oinformal primary examination já existente na Bankruptcy Law norte-americana, que consiste na utilização de profissional capacitado, para auxiliar o juiz na verificação da consistência/veracidade das informações fornecidas nos documentos. Dessa forma, não se almeja a análise da viabilidade econômica da empresa, mas sim, verificar na Constatação Prévia se a empresa preenche os requisitos da Lei e não está simulando uma crise através de fraudes ou desvios de conduta.
Mesmo sem previsão legal expressa, a Constatação Prévia fundamenta-se na hermenêutica realizada a partir do caput do art. 52, da LRJF, com base na superação do dualismo pendular, restando assim translucidamente permitida sua aplicação, porque é evidente que o Juízo deve se ater aos objetivos primários da legislação e não estar meramente atrelado ao interesse unilateral de uma ou mais de uma das partes da relação negocial.
De fato, em diversos momentos a Lei 11.101/2005 prestigia o devedor com benefícios e, em outros momentos, prestigia os credores com poderes decisórios. Tal relação dualista pode e deve ser analisada pelo Juízo.
Dispõe o art. 52 que, estando em termos a documentação, o juiz deverá obrigatoriamente deferir o processamento da Recuperação Judicial. A conclusão que segue o espírito da Lei é aquela em que o magistrado garante a efetividade do sistema e não as relações de direito material que existem em seu bojo. Logo, não se deve buscar defender o credor e nem seus devedores, outrossim, a validade do sistema de insolvência com o objetivo de atingir a preservação da empresa.
E, de acordo com a visão obtida através das conclusões obtidas com a NEW INSTITUTIONAL ECONOMICS, tal objetivo é capaz de sedimentar as condições necessárias para o contínuo desenvolvimento da nação enquanto cadeia concatenada de produção de bens e serviços.
A legislação concursal brasileira, antes da edição da LRJF, segundo COMPARATO (1970, p. 97)[43] “protegia alternadamente o insolvente, ou os seus credores, ao sabor da conjuntura econômica e da filosofia política do momento”.[44]
De acordo com o novo entendimento assentado sobre o princípio da distribuição equilibrada do ônus na recuperação judicial da empresa, tanto a devedora, como os credores devem cooperar para que se mantenha em funcionamento a atividade produtiva viável, a fim de que se obtenham os benefícios sociais decorrentes da continuação da atividade.
Conforme retira-se de artigo do Dr. Daniel Carnio COSTA[45]:
“A finalidade do instituto e o bom funcionamento do sistema jurídico devem prevalecer sobre a proteção do interesse de um dos polos da relação de direito material. Assim, numa relação de crédito e débito, o foco da interpretação deve estar no atingimento da eficiência no sistema de cobrança, muito mais do que na proteção de credor ou devedor. Isso porque, por exemplo, se a lei cria proteções ao devedor, de modo a tornar intransponível a realização do crédito, o sistema perde eficácia e, nessa condição, deixará de ser utilizado pelos credores, que buscarão a realização de seu crédito através de sistemas alternativos, muitas vezes ilegítimos.” (COSTA, 2015, p.68)
Vale destacar que, por certo, dentro das atividades exigidas ao conhecimento do magistrado, não se encontram o conhecimento aprofundado de contabilidade, economia ou administração empresarial. Sempre que isso ocorre, o art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC)[46] possibilita ao juiz ser auxiliado por perito. Cominado com o art. 481 do mesmo código, que dispõe sobre a possibilidade de ofício do juiz em ouvir testemunhos de terceiros ou inspecionar documentos e materiais para esclarecer fatos que são de interesse à decisão, pode ele ser assistido por perito na Recuperação Judicial.
Dessa forma, a partir da análise imparcial desse auxiliar do juízo, poderá então ter-se visão macroscópica que possibilite acertada decisão acerca do deferimento ou não do processamento de pedido recuperacional.
Este procedimento demonstra-se ainda mais necessário diante do aumento da complexidade das relações empresariais, tanto em métodos de monetização dos serviços, seus fornecedores, estruturas societárias, insumos produtivos e fluxo de capital.
Por mais que este conceito pareça insuficiente, ele é obtido em apenas 23% das recuperações judiciais decretadas, segundo dados analisados do Serasa Experian[47]. Demonstra-se, portanto, um descompasso entre as práticas usualmente utilizadas e a necessidade que apresenta o mercado. Logo, há de se considerar o objetivo da Lei, as práticas judiciais e o comportamento dos agentes.
Segundo ORLEANS e BRAGANÇA (2017, p. 102)[48]:
“é certo que as normas da LRJF não estabelecem, uma conduta formal quanto ao dever de informação. Mas exige que a empresa recuperanda apresente a seus credores a sua real situação econômico-financeira para justificar a renegociação objeto da LRJF”.
Em contrapartida, o expoente de sucesso neste panorama é a 1a Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo, que obteve êxito em 81,7% das recuperações judiciais deferidas[49]. Este sucesso demonstrou-se possível com base na realização, não só da Constatação Prévia, como também do profundo entendimento da necessária velocidade nas decisões judiciais para acompanhar a velocidade empregada nas relações do setor privado.
De valia mencionar que, convencionou-se no instituto recuperacional brasileiro, o sucesso da recuperação judicial é configurado como: “o contínuo da atuação da empresa e o cumprimento de suas obrigações, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores, e sua não convolação em falência dentro do prazo de 2 anos.”[50]
A experiência prática da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo demonstra que a Constatação Prévia poderá revelar quatro situações distintas: a) a inexistência de qualquer atividade empresarial; b) irregularidade ou incompletude documental; c) fraudes; d) e a incompetência funcional do juízo.[51]
O posicionamento contrário ao instituto se apoia no entendimento de que a Constatação Prévia seria uma barreira ao acesso à justiça, que pode atrasar o deferimento, fazendo com que a empresa seja alvo de ataques ao seu patrimônio. Todavia, o Juízo deve determinar que a Constatação Prévia seja realizada rapidamente (de cinco a dez dias). Com esse encurtado transcurso temporal os credores não têm tempo suficiente para lograr êxito na perseguição de seus direitos creditícios.
Disso tudo, o que se vislumbra é que a Constatação Prévia merece ser positivada expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, à moda do que foi instituído pelos Norte Americanos.
Estudos apresentados pelo núcleo de pesquisa da PUC/SP, denominado Observatório da Insolvência, apuraram que o índice de indeferimento de petição inicial na 1aVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde a Constatação Prévia é realizada desde 2011, é de aproximadamente 30%. Por outro lado, na 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da mesma Comarca, onde a prática da perícia não é implementada, o índice de indeferimento de petição inicial é de aproximadamente 40%[52].
Este entendimento também está presente no estudo apresentado pela Associação Brasileiro de Jurimetria (ABJ), cuja base de estudo foram as recuperações distribuídas entre 01/09/2013 e 30/06/2016 em São Paulo. Conforme expõe-se nos gráficos a seguir:
Diante do suporte analítico demonstrado, o que se retira é a plena aptidão da Constatação Prévia na sondagem de possíveis fraudes aos credores sem gerar nenhum entrave adicional para a empresa requerente imbuída de boa-fé. Dessa forma, o Estado-Juiz deve sim valer-se de instrumentos, mesmo que não expressos na letra da lei, para fazer valer o objetivo final da lei.
A partir da formação de contexto fático, ratificado por provas contundentes, da análise da veracidade das condutas dos agentes, com o devido afastamento de qualquer sombra de simulação ou fraude, deve o magistrado formar a ponte entre o pedido do Recuperando e a materialização dos efeitos de tal pedido.
CONCLUSÃO
O Brasil foi palco para diversas turbulências nos últimos anos e a econômica não é exceção. Fatores sociais e políticos de ampla divulgação geraram a desconfiança tanto entre os concidadãos quanto em relação a investidores externos.
Partindo da premissa que as instituições e regramentos são os mecanismos estipulados para a formação de ordem e de contenção de danos, o papel do judiciário é translucidamente observado.
Certamente, não é empreitada que se demonstra de fácil efetivação, levando em consideração seus diversos fatores causadores da instabilidade, como também a árdua materialização de ações que possam realizar contrapeso adequado.
Contudo, diante dos valores irradiantes expressamente dispostos na lei que trata de empresas em crise, há o dever do judiciário que não poder ser levianamente afastado. É este, quem possui a legitimidade para solver contendas inseridas no bojo da sociedade e por certo, as disputas inerentes em um processo recuperacional devem ser tutelados por juiz competente.
Assim, a função do magistrado na seara da reestruração empresarial é fazer valer as razões ditadas em lei que legitimam o processo recuperacional e também, coibir a utilização espúria do instituto com o claro intento de minimizar os danos ensejados no tecido social que é influenciado por aquela empresa.
Assim, os instrumentos de insolvência apresentam suma importância no contínuo desenvolvimento econômico do país visto que são regramentos formais que protegem o mercado, tanto contribuindo para empresas que possuem potencial para continuar no mercado, gerando desta forma empregos, contribuindo com impostos; tanto quanto sabendo a hora de inevitavelmente ocorrer a derrocada de determinada sociedade empresária que não mais possui condições existenciais.
Logo, almejando instituir ordenamento sóbrio e eficiente sobre a delicada situação jurídica, que permeia a maior parte das recuperações judiciais e falência, deve o magistrado lançar mão de todos o arsenal técnico a sua disposição.
Provou-se pelos dados gerados a eficiência do método da Constatação Prévia, visto que minimizou os efeitos perversos do oportunismo que por sua vez ocorrem, essencialmente fundados, pela assimetria de informação entre os agentes. Cristalinamente, para tornar possível, mesmo que estreita possibilidade de sucesso, deve o juiz tomar para si a incumbência de verificar a congruência do suporte fático do pedido de recuperação judicial e vigiar em plenitude de atenção as ações realizadas pelos sócios tanto na chegada do pedido quanto a partir do processamento.
Há, certamente, para a validade do sistema, a necessidade de divisão de funções asseverada na lei, com administrador judicial, assembleia de credores e juiz formando uma plurilateralidade de olhares. No entanto, o papel do juiz não pode ser relegado para mero assistente, outrossim, é o incumbido de reforçar as motivações concretas que tornam aquela empresa merecedora da recuperação, visto que será capaz de cumprir com os valores centrais da lei, dispostos no art. 47.
Neste sentido, diante da dificuldade encontrada na maioria das recuperações judiciais e da necessidade crescente da utilização do instituto, há de haver-se uma conduta arrojada do magistrado que tenha sintonia com as necessidades inerentes ao mercado, notadamente: celeridade, especialidade e eficiência.
No cenário atual, sendo o juiz uma das últimas barreiras para a concretização de direitos, que muito bem podem ser relegados ao mero papel e tinta, deve este adaptar-se ao uso das medidas que se comprovaram eficientes e nesta seara, a Constatação Prévia demonstrou ser condizente com suas premissas.
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[1] Data from IBGE.
http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/08/populacao-brasileira-ultrapassa-208-milhoes-de-pessoas-revela-ibge.
[2] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique. Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3. p. 132/232.
[4] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e
[5]Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em <https://www.ibge.gov.br/>
[6]Variação do PIB do Brasil entre 1967 e 2016, segundo dados do Banco Mundial e do IBGE Disponível em:<https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Varia%C3%A7%C3%A3o_do_PIB_do_Brasil_entre_1967_e_2016.png>. Último acesso em 04 de setembro de 2018.
[7] Valores Históricos da Taxa Selic. Disponível em: <https://br.advfn.com/indicadores/taxa-selic/valores-historicos>. Último acesso em 04 de setembro de 2018.
[8] Inflação histórica Brasil – IPC. Disponível em: <https://pt.inflation.eu/taxas-de-inflacao/brasil/inflacao-historica/ipc-inflacao-brasil.aspx> Último acesso em 04 de setembro de 2018.
[9] Número de inadimplentes chega a 61,8 milhões e bate recorde, diz Serasa.2018. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chega-a-618-milhoes-e-bate-recorde-diz-serasa.ghtml
[10] Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de Maio de 2016. Art. 1º “Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa”.
[11] COSTA, José César; PELLIZZARO JUNIOR, Roque. Indicador de Inadimplência de Pessoas Jurídicas SPC Brasil e CNDL. 2018 p. 3
[12] https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/demografia-das-empresas/tabelas
[13] NORTH, Douglass C. The New InstitutionalEconomicsandDevelopment. Washington University in St. Louis, p.1. 1992.
[14] John Maynard Keynes
[15] PRANAB BARDHAN , The New Institutional Economics and Development Theory: A Brief Critical Assessment, World Development, Vol. 17, No. 9, pp. 1389-1395.1989
[16] Ibid.
[17] NORTH, Douglass C. Institution., Journal of Economic Perspectives, 5(1): 97-112; 1991.
[18] Ibid.
[19] AGUILAR FILHO, Hélio. FONSECA, Pedro Cezar. Instituições e Cooperação Social em Douglass North e nos Intérpretes Weberianos do Atraso Brasileiro. Revista Estudos Econômicos. Vol 41, Nº 3 – Jul-Set 2011.
[20] Lei 11.101/2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2ª ed. ver. São Paulo: Saraiva. 2007, v.3.
[22] BENETI, Sidnei Agostinho.O processo de Recuperação Judicial, in Direito Falimentar e Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, PAIVA, Luiz Fernando Valente(coord), São Paulo, Quartier Latin, 2005, p.233
[23] www.editorajc.com.br/recuperacao-judicial-de-empresas-as-novas-teorias-da-divisao-equilibrada-de-onus-e-da-superacao-do-dualismo-pendular/
[24] TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de empresas e falências: perguntas e respostas. 5ª ed. rev., atual. E ampl. Da obra Falências e concordatas: perguntas e respostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P.31.
[25] STJ – AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018
[26] STJ – AgInt no REsp: 1548587 MG 2015/0196138-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018
[27] (STF – ARE: 1140553 BA – BAHIA 0003519-80.2014.8.05.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: DJe-125 25/06/2018
[28] STJ – REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2018
[29] GALBRAITH, John Kenneth. A Era da Incerteza, 1980, 3ª Ed. Editora Pioneira, São Paulo, pág. 105.
[30] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos Última visualização em: 21 de agosto de 2018.
[31] Idem.
[32] Idem
[33] Requião. Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. I. 17ª edição.São Paulo: Saraiva, 1998.
[34] SIMIONATO. Frederico Augusto Monte. Tratado de Direito Falimentar. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
[35] COSTA, Daniel Carnio. A Constatação Prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Disponível em :https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e Último acesso em 04 de setembro de 2018.
[36] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional da apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vol. 36, abril/junho de 2007, p. 187.
[37] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 171-172.
[38] CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2015, p. 12-13.
[39] CÁRNIO, Daniel. A Constatação Prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e Última visualização em: 21 de agosto de 2018..
[40] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique.Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.
[41] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e
[42] https://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial
[43] COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.
[44] O mínimo que se pode dizer nessa matéria é que o dualismo no qual se encerrou o nosso direito falimentar – proteger o interesse pessoal do devedor ou o interesse do credor – não é de molde a propiciar soluções harmoniosas no plano geral da economia. O legislador parece desconhecer totalmente a realidade da empresa, como centro de múltiplos interesses – do empresário, dos empregados, dos sócios capitalistas, dos credores, do fisco, da região, do mercado em geral – desvinculando se da pessoa do empresário. COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 102.
[45] COSTA, Daniel Carnio, Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, Janeiro-Março/2015
[46] Código de Processo Civil, 16 Março 2015, Brasília, DF.
[47] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos Última visualização em: 21 de agosto de 2018.
[48] ORLEANS e BRAGANÇA, Gabriel José de. Administrador Judicial: Transparência no Processo de Recuperação Judicial. São Paulo: QuartierLatin, 2017.
[49] Ibid 53.
[50] Ibid 53.
[51] Ibid 53.