
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Juízo
Grupo Baratão
Falida
5002244-08.2023.8.24.0019
Número do Processo
Falência
Tipo de Processo
Eventos relevantes
Movimentações Processuais
RMA
Atas
Habilitação/Divergência
Esta seção apresenta os principais marcos do processo, organizados de forma clara e cronológica, permitindo a compreensão rápida de sua evolução.
Pedido de Recuperação Judicial, ajuizado em 7/3/2023.
Manifestação da Administradora Judicial pela convolação da Recuperação Judicial em Falência, diante do descumprimento da condição resolutiva estabelecida na decisão que concedeu a Recuperação judicial, da ausência de informações acerca do cumprimento do plano e da constatação de inatividade das recuperandas (Evs. 954 e 989).
Decisão que convolou a Recuperação Judicial em Falência, mantendo a Credibilità como Administradora Judicial, prolatada pela Dra. Aline Mendes de Godoy, em 13/11/2025 (Ev. 1000).
Termo de Compromisso da Administradora Judicial, assinado em 21/11/2025 (Ev. 1061).
Manifestação da Administradora Judicial acerca da inexistência de bens a serem arrecadados e informando a impossibilidade de lacração dos estabelecimentos e que os únicos veículos localizados, Fiat Strada, placas MLM1H45 e IQY8310, encontram-se gravados com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S/A (Ev. 1100).
Decisão que reconheceu a ausência de bens arrecadáveis, determinando o prosseguimento do procedimento previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, prolatada pela Dra. Aline Mendes de Godoy, em 24/7/2026 (Ev. 1112).
Fase atual: aguarda-se o prosseguimento do procedimento previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005 e a apresentação da relação de credores para posterior publicação do edital previsto no art. 99, §1º da Lei 11.101/2005.
Intimação do sócio-administrador: estão sendo realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do sócio falido, as quais até o momento, restaram-se infrutíferas, inclusive para apresentação das declarações previstas no art. 104 da Lei 11.101/2005 e da relação atualizada de credores.
Ausência de bens arrecadados: até o momento, não foram localizados bens livres aptos à arrecadação, inexistindo valores disponíveis para pagamento aos credores.
Edital do art. 114-A da Lei 11.101/2005: ainda não publicado, aguardando manifestação do Ministério Público.
Quadro Geral de Credores: ainda não apresentado. A publicação do edital previsto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 depende da apresentação da relação de credores pelas Falidas, providência que permanece pendente diante da impossibilidade de localização e intimação do sócio-administrador.
Habilitações e divergências: os credores deverão aguardar a publicação do edital previsto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 para apresentação de habilitações ou divergências perante a Administradora Judicial, pela via administrativa, através do e-mail: falenciabaratao@credibilita.adv.br.
Pagamento dos créditos: ainda não iniciado, diante da inexistência de bens arrecadados ou valores disponíveis.
Legislação aplicável: Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.
Atas
Arquivo
Nesta aba estão reunidos os relatórios elaborados ao longo do processo, conforme sua natureza e fase procedimental.
Documentos disponibilizados incluem:
Atas
Arquivo
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